Salvaguarda-se uma exceção para os jornalistas profissionais em serviço, os quais poderão circular livremente, desde que tenham obtido prévia acreditação e não perturbem as performances. Nas Danças de Entrada esta exceção não se aplica.
Têm poder para fazer cumprir estas normas os elementos da Direção da Casa do Bugio e da Comissão de Festas devidamente identificados, bem como o Reimoeiro, o Velho da Bugiada, os Guias, Meios e Rabos, além de, em geral, Bugios e Mourisqueiros.
Neste ano experimental, pede-se a compreensão e bom senso a todos, de modo a dar à Festa uma qualidade ainda maior.
Eis, então, o teor do Regulamento:
Regulamento relativo à captação de imagens
na Festa da Bugiada e Mouriscada
Com vista a contribuir para a qualidade e a salvaguarda das danças e outras manifestações que integram a Festa de S. João de Sobrado, são estabelecidas as seguintes normas:
1. Todos poderão colher imagens no dia 24 de Junho, desde que não circulem pelo espaço ocupado pelos Bugios e Mourisqueiros aquando das respetivas danças nem perturbem os movimentos de qualquer destes grupos.
2. Os jornalistas e operadores de câmara devidamente credenciados e em serviço para os respetivos meios de informação poderão circular no espaço das danças apenas o tempo necessário à captação de imagens, com excepção das Danças de Entrada e da Prisão do Velho.
3. Poderá haver a facilitação de circulação de participantes em iniciativas organizadas em articulação com a Casa do Bugio, desde que sejam respeitados os princípios dos pontos anteriores.
4. Para além da Direção da Casa do Bugio e de elementos da Comissão de Festas, devidamente identificados, têm poder para assegurar o cumprimento das normas constantes deste Regulamento o Reimoeiro, o Velho da Bugiada, os Guias, Meios e Rabos, além de, em geral, Bugios e Mourisqueiros.
5. A Casa do Bugio e a Comissão de Festas não se responsabilizam pela deterioração de material ocorrida em consequência da realização das danças e outras tradições da Festa de S. João de Sobrado.
6. Estas normas passam a vigorar a partir da edição da Festa de 2012, podendo ser revistas com base na experiência entretanto adquirida.
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